📌 1. Código Civil (Lei nº 10.406/2002)

Art. 421 e 422 – O contrato deve seguir os princípios da boa-fé, função social e equilíbrio entre as partes.

Isso significa que se o contrato de financiamento de automóvel estiver excessivamente oneroso, ou tiver cláusulas abusivas, ele pode ser revisto judicialmente.


📌 2. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)

Art. 6º, inciso V:

Garante ao consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Art. 51, incisos IV e X:

Considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé.

Isso se aplica quando os juros estão acima da média de mercado ou quando o contrato contém tarifas escondidas ou capitalização indevida de juros (juros sobre juros).


📌 3. Banco Central do Brasil (BACEN)

O BACEN divulga mensalmente a taxa média de juros praticada no mercado para diferentes modalidades de crédito, incluindo o financiamento de veículos.

Quando o contrato cobra juros muito acima dessas taxas médias, pode haver caracterização de abuso, o que fortalece o pedido de revisão judicial.


📌 4. Súmulas e Jurisprudência dos Tribunais

  • Súmula 539 do STJ: A cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, MAS pode ser revista judicialmente se ultrapassar a média de mercado.

  • Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, incluindo financiamentos de veículos.


⚖️ Resumo:

É legal e legítimo entrar com ação revisional de juros em financiamentos de automóveis, com base no Código de Defesa do Consumidor, Código Civil, nas normas do BACEN e nas decisões dos tribunais superiores.

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